Informativo – Tributário

Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, analisando o AgInt no REsp 1.801.706-SC, discutiu tema importante acerca da forma de cálculo da dedução do lucro tributável das despesas com o Programa de Alimentação ao Trabalhador – PAT.

Ressalta-se, inicialmente, que a possibilidade da referida dedução está prevista no art. 1º, da Lei nº 6.321/76. Dispõe o caput do dispositivo sobre a dedução de até o “dobro das despesas comprovadamente realizadas no período-base em programas de alimentação do trabalhador previamente aprovados pelo Ministério do Trabalho e Previdência”.

            Logo, o benefício fiscal consiste na possibilidade de criar despesas dedutíveis quando da apuração da base de cálculo do imposto de renda da pessoa jurídica.

Todavia, instaurou-se controvérsia sobre a relação do benefício fiscal referido com a apuração do adicional de imposto de renda da pessoa jurídica previsto no art. 3, §1º, da Lei nº 9.249/95.

O dispositivo mencionado criou, em paralelo à alíquota geral do imposto, o chamado “adicional de imposto de renda”, isto é, os contribuintes que alcançarem determinado valor de lucro real, arbitrado ou presumido, deverão recolher um adicional de alíquota de 10%, que incidirá sobre a parcela que exceder ao montante previsto em lei.

Surgiu a dúvida acerca do cálculo do benefício fiscal previsto na Lei nº 6.321/76, no contexto de contribuintes que eram obrigados ao adicional de imposto de renda, isto por que o art. 3º, §4º, da Lei nº 9.249/95, afirma que “o valor do adicional será recolhido integralmente, não sendo permitidas quaisquer deduções”.

Analisando a controvérsia, o Superior Tribunal Justiça fixou entendimento sobre a fórmula de cálculo da dedução, tendo em vista o cotejo da norma prevista no art. 1º, da Lei 6.321/76 com a do art. 3º, §4º, da Lei nº 9.246/95, concluindo que, em um primeiro momento, ocorrerá a dedução, do lucro tributável, das despesas com o PAT, resultando deste cálculo o “lucro real” (sistemática do caso analisado pela Corte). Sobre o produto da referida operação incidirá o “adicional de imposto de renda”, isto é, sobre o “lucro real”.

Portanto, confirmou a corte que a dedução das despesas com o PAT (feita no momento da apuração do “lucro real”) não interfere na integralidade prevista no art. 3º, 4º, da Lei nº 9.249/95.

 

Campina Grande/PB, 31 de maio de 2023.

 

Adriano de Moura Marques

OAB/PB 30.318

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