STJ fixa nova tese para a responsabilidade dos sócios na extinção irregular da sociedade empresária

Não raramente, é possível nos depararmos com o abandono de empresas, sem que ocorra a devida atualização dos dados cadastrais junto aos órgãos públicos responsáveis pelo registro e a observância ao procedimento de liquidação e de pagamento de credores, determinados pelo Código Civil, Código de Processo Civil e Lei de Falências (Lei n.º 11.101⁄2005).

Nestes casos de dissolução irregular da empresa, em que ela desaparece de fato sem o correto encerramento de suas atividades, tem sido comum observar a discussão sobre a hipótese de o patrimônio dos sócios e administradores ser penhorado para saldar dívidas da sociedade, em especial, aquelas de cunho tributário. 

Para sanar a questão, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) havia sedimentado, por meio da Súmula 430, o entendimento de que apenas seria autorizado o redirecionamento da execução fiscal ao sócio, mesmo diante de sua retirada antes da dissolução irregular da empresa, caso restasse comprovado que ele exercia gerência na época da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária e praticava atos com excesso de poderes ou na infração à lei, contrato social o estatuto, conforme previsto no artigo 135, III do Código Tributário Nacional (CTN).

No entanto, a complexidade da questão resultou na necessidade de emissão de mais um posicionamento, vez que questões foram suscitadas quanto a responsabilidade ou não do sócio que tenha exercido poder de gerência na época da dissolução irregular da sociedade (Súmula 435/STJ), mas que tenha ingressado na sociedade somente após a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária. 

Como solução, a 1a Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), pela sistemática dos Recursos Repetitivos – Tema n° 981, decidiu que quando fundado na dissolução irregular ou em ato que presuma sua ocorrência (encerramento das atividades empresariais no domicílio fiscal sem comunicação aos órgãos competentes), o pedido de redirecionamento da execução fiscal poderá alcançar o sócio-gerente da época desta dissolução. 

Para a relatora, Ministra Assusete Magalhães, apesar de o inadimplemento do tributo não se enquadrar na hipótese do artigo 135, III do CTN, para fins de redirecionamento da execução fiscal ao sócio gerente, a dissolução irregular da sociedade é encarada como uma infração à lei, hipótese que se enquadra no caput do referido artigo, autorizando o redirecionamento da execução fiscal em face do sócio-gerente ou administrador.

Portanto, a responsabilidade tributária pode deixar de ser fundamentada na simples falta de pagamento do débito e passar a ser pautada na própria dissolução irregular da empresa, uma vez que o ato que enseja o redirecionamento da execução é dado pelo cometimento de uma infração, e a dissolução irregular nada mais é do que uma infração cometida pelo sócio-gerente.

 

Texto por: Luana Agra (Advogada na área de Societária)

 

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