INFORMATIVO JURÍDICO LEAL QUEIROZ Projeto de Lei n.º 4401 de 2021
É fato público que desde o dia 29 de novembro de 2022, fora aprovada na Câmara de Deputados a Projeto de Lei n.º 4401 de 2021 (PL 4401/2021), que visa estabelecer as diretrizes a serem observadas na prestação de serviços de ativos virtuais, nos termos expressos a seguir:
O Projeto de Lei estabelece que estabelece que não será alterada ou mesmo retirada a competência da Comissão de Valores Mobiliários, assim como que as prestadoras de serviço de ativos virtuais somente poderão funcionar no país mediante prévia autorização de órgão ou entidade da administração pública federal a ser indicada pelo presidente.
Ao seu turno o Projeto de Lei define ativos virtuais como, a representação digital de valor que pode ser negociada ou transferida por meios eletrônicos e utilizada para realização de pagamentos ou com o propósito de investimento, sendo que o Poder Executivo estabelecerá quais serão os ativos financeiros regulados, restando excluídos da definição de ativos virtuais:
- moeda nacional ou estrangeira;
- moeda eletrônica (recursos armazenados em dispositivo ou sistema eletrônico que permitem ao usuário final efetuar transação de pagamento),;
- instrumentos que provejam ao seu titular acesso a produtos ou serviços especificados ou a benefício proveniente desses produtos ou serviços (programas de fidelidade), e
- representações de ativos cuja emissão, escrituração, negociação ou liquidação esteja prevista em lei ou regulamento (valores mobiliários).
Ao seu turno, será considerada prestadora de serviços de ativos virtuais a pessoa jurídica que executa, em nome de terceiros, pelo menos um dos serviços de ativos virtuais, entendidos como:
- troca entre ativos virtuais e moeda nacional ou moeda estrangeira;
- troca entre um ou mais ativos virtuais;
- transferência de ativos virtuais;
- custódia ou administração de ativos virtuais ou de instrumentos que possibilitem controle sobre ativos virtuais; ou
- participação em serviços financeiros e prestação de serviços relacionados à oferta por um emissor ou venda de ativos virtuais.
Importa esclarecer, ainda, que as instituições já autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil poderão prestar exclusivamente o serviço de ativos virtuais, ou cumulá-lo com outras atividades, na forma da regulamentação a ser editada pelo órgão ou pela entidade da administração pública federal indicada em ato do Poder Executivo federal.
As prestadoras de serviços de ativos virtuais que estiverem em atividade terão prazo não inferior a 06 (seis) meses para realizarem as adequações às normas estabelecidas na presente Lei, bem como às normas estabelecidas pela entidade da administração pública federal.
Por fim, o Projeto de Lei visa alterar o Decreto-Lei n.º 2.848/1940 (Código Penal), Lei n.º 7.492/1986 (crimes contra o sistema financeiro nacional) e Lei n.º 9.613/1998 (crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores), de modo a criar tipo penal para fraude com a utilização de ativos virtuais, valores mobiliários ou ativos financeiros.
Diante do exposto, o Departamento Jurídico, objetivando dar ciência acerca das novas legislações, comunica a todos os seus clientes os pontos acima listados, referente ao Projeto de Lei 4n.º 401/2021 e suas implicações na seara das criptomoedas.
Jessica Leal Almeida Rocha Cavalcanti
Advogada Corporativa |
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Kamila Kelly dos Santos
Advogada Corporativa |
Luiz Moura da Costa Neto
Estagiário |
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