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Usufrutuários tem direito a dividendos com isenção de Imposto de Renda

Inicialmente, a ideia de que um usufrutuário obtém o direito de receber seus dividendos com a isenção de Imposto de Renda só poderá ser compreendida, após ter o reconhecimento dos três grandes conceitos que o cercam, que são eles: o usufruto, os dividendos e o Imposto de Renda.

O Usufruto é um instituto jurídico que confere a alguém a posse de um bem ou direito, e seus respectivos frutos, mesmo sem ser de sua titularidade. É um direito temporário, tendo seu prazo máximo o tempo de vida. A constituição desse direito poderá ser realizada através de previsão por lei, decisão judicial ou um ato inter vivos.

No que diz respeito aos dividendos, refere-se a uma parcela dos lucros de uma empresa, que é repassada para os acionistas. Ou seja, ao gravar usufruto nas ações de uma empresa, é cedido ao usufrutuário o direito de recebimento dos dividendos correspondentes as quotas das quais detém usufruto.

Já o Imposto de Renda – IR é um imposto de competência federal, que tem como objetivo apurar o arrecadamento anual das pessoas físicas ou pessoas jurídicas, tem como base de cálculo os rendimentos tributáveis do contribuinte, seja ele uma pessoa física ou jurídica, e possui uma alíquota progressiva que varia de acordo com o valor de sua base de cálculo.

Como já dito anteriormente, os rendimentos tributáveis podem se referir a um contribuinte pessoa física ou pessoa jurídica. Sendo os de Pessoa Física, todos os rendimentos adquiridos através de trabalho assalariado, já os de Pessoa Jurídica, podem ser: Férias, Salários, Comissões, Gratificações, decorrentes de Rescisão de Contrato de Trabalho, etc. E suas alíquotas seguem a progressividade constante na tabela abaixo:

Rendimento tributável mensal Alíquota cobrada
até R$ 1.903,98 Isento
de R$ 1.903,99 a R$ 2.826,65 7,5 %
de R$ 2.826,66 a R$ 3.751,05 15%
de R$ 3.751,06 a R$ 4.664,68 22,5%
acima de R$ 4.664,68 27,5%

Só serão obrigados a declarar este imposto, aqueles que se enquadrarem nas seguintes
possibilidades:

  • quem recebeu rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 em 2022. O valor é o mesmo
    da declaração do IR do ano passado;
  • contribuintes que receberam rendimentos isentos, não-tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma tenha sido superior a R$ 40 mil no ano passado;
  • quem obteve, em qualquer mês de 2022, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas cuja soma foi superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), ou com apuração de ganhos líquidos sujeitas à incidência do imposto;
  • quem teve isenção de imposto sobre o ganho de capital na venda de imóveis residenciais, seguido de aquisição de outro imóvel residencial no prazo de 180 dias
  • quem teve, em 2022, receita bruta em valor superior a R$ 142.798,50 em atividade rural;
  • quem tinha, até 31 de dezembro de 2022, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300 mil;
  • quem passou para a condição de residente no Brasil em qualquer mês e se encontrava nessa condição até 31 de dezembro de 2022.

De mesmo modo, há também hipóteses de isenção do Imposto de Renda, das quais se enquadram:

  • Quem recebeu menos de R$ 28.559,70 em rendimentos tributáveis, como salários, no ano passado.
  • Quem recebeu apenas rendimentos isentos, como dividendos, doações e heranças.
  • Quem recebeu apenas a aposentadoria e tem uma doença grave prevista em lei. Nesse caso, o pagamento da aposentadoria, que era tributável, vira isenta de IR.
  • Quem recebeu apenas benefícios de auxílio-doença e auxílio-acidente.

Ocorre que, o dividendo é considerado um rendimento não tributável, uma vez que, a legislação brasileira não admite a bitributação, que corresponde a um fenômeno que ocorre quando dois ou mais impostos são aplicados diante do mesmo fato gerador. Conforme prevê o art. 154, I, da Constituição Federal. Como podemos ver:

“Art. 154. A União poderá instituir: I – mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;”

Sendo assim, já existe um imposto que incide nos lucros de uma empresa, que é a Contribuição Social sobre o Lucro – CSLL, e como os dividendos são exatamente uma parcela dos lucros de uma empresa que é distribuída entre os sócios, antes mesmo do dividendo chegar a um sócio, já houve a incidência de um imposto enquanto lucro de uma empresa. Estes argumentos encontram respaldo nas seguintes jurisprudências:

“IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF). EXERCÍCIO. 2003. IRPF. LUCROS E DIVIDENDOS DISTRIBUÍDOS. ISENÇÃO. Estão isentos do imposto os lucros e dividendos distribuídos a sócios ou acionistas até o limite do valor do resultado apurado pela pessoa jurídica, subtraído dos tributos incidentes sobre ele. Inexistindo lucros acumulados ou reservas de lucros em montante suficiente, a parcela excedente será submetida à tributação nos termos do art. 3º, § 4º da Lei n. 7.713, de 1988, com base na tabela progressiva a que se refere o art. 3º da Lei n. 9.250, de 1995. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. A presunção de existência de omissão de rendimentos, quando da constatação de acréscimo patrimonial não justificado por rendimentos tributáveis, não tributáveis ou isentos e tributados exclusivamente na fonte, pode ser afastada mediante a apresentação de documentação hábil e idônea, aqui inclusa aquela que comprove a efetividade de empréstimos realizados na qualidade de tomador, ainda que não comprovada a efetiva transferência de numerário do mutuante ao mutuário. Recurso Voluntário Conhecido. Crédito Tributário Mantido. (CARF; RVol 10183.002205/2006-86; Ac. 2301-006.910; Relª Cons. Juliana Marteli Fais Feriato; Julg. 16/01/2020; DOU 21/02/2020)”

Inclusive, o fato dessa bitributação que ocorre em relação aos lucros e dividendos retirados de uma empresa, receber isenção de Imposto de Renda está consubstanciado no art. 10, da Lei 9.249/95, que versa não somente da isenção do Imposto, bem como informa que estes respectivos valores não abrangeram a base de cálculo do IR. Conforme podemos ver a seguir:

“Art. 10. Os lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados a partir do mês de janeiro de 1996, pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado, não ficarão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, nem integrarão a base de cálculo do imposto de renda do beneficiário, pessoa física ou jurídica, domiciliado no País ou no exterior.”

Sendo assim, o entendimento de que essa isenção se estende aos usufrutuários parte do pressuposto de que o artigo acima apenas prevê a isenção, mas não condiciona sua titularidade, isto posto, o CARF (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais), firmou o seguinte entendimento:

“Em outras palavras, a isenção alcança a riqueza lucros/dividendos na sua concepção primária, ou seja, os lucros/dividendos das pessoas jurídicas apurados com base nos seus resultados e pagos ou creditados aos respectivos beneficiários dos rendimentos. E como exaustivamente afirmado, o usufrutuário, haja vista a essência do instituto do usufruto, é beneficiário dos lucros/dividendos”

Portanto, conclui-se que, os usufrutuários de quotas, poderão receber a isenção do Imposto de Renda referente aos dividendos que vier a receber, desde que, seja realizado o devido requerimento de isenção do tributo, mediante a possível incidência de bitributação, que é vedado no Brasil.

Ou seja, esta isenção é uma consequência de um bom planejamento sucessório, pois além de já estar transferindo seus bens ainda em vida, ainda receberá a isenção no seu recebimento de lucros da empresa.

Por isso, é preciso estar atento às novidades jurídicas e buscar orientação profissional para garantir a melhor aplicação da legislação tributária em suas transações, demonstrando a necessidade de realizar um bom planejamento de proteção patrimonial para os seus negócios!

Restaram questionamentos sobre o tema? Entre em contato conosco, a nossa equipe está à disposição para te auxiliar com uma assessoria jurídica preventiva e reparadora

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