Sua empresa já está adequada às novas tecnologias do controle de ponto?
A Portaria/MTP n.º 671/2021 do Ministério do Trabalho e Previdência visa regulamentar a legislação trabalhista, a inspeção do trabalho, as políticas públicas e as relações de trabalho. Além disto, a Portaria trouxe novidades sobre o controle de jornada eletrônico dos trabalhadores, que trazem benefícios tanto para empresa quanto para o trabalhador.
Este ato normativo buscou reunir todas as disposições sobre o sistema de registro eletrônico de ponto, conforme se observa do art. 73 e seguintes.
A principal novidade está no chamado controle de ponto móvel. Isto é, sistemas que permitem ao colaborador o registro da jornada por mais de um aparelho, ou seja, não apenas de forma convencional, física, no próprio local de trabalho, mas, igualmente, de forma remota, permitindo mobilidade e descentralização ao controle da jornada de trabalho.
Importa esclarecer, no entanto, que o registro de ponto nesta modalidade precisará ser regido nos termos da citada Portaria n.º 671/2021, ou seja, além do controle de entrada e saída de empregados, deverá possuir, igualmente, capacidade para emitir documentos decorrentes da relação do trabalho e realizar controles de natureza fiscal trabalhista.
Com isto as empresas podem diminuir os custos inerentes à marcação de ponto e acompanhar, em tempo real, o registro da jornada de labor dos funcionários.
Feitas tais considerações, percebe-se que, apesar das inúmeras vantagens, não basta a empresa comprar e instalar esse novo meio de registro, mas também observar as definições estabelecidas pela legislação trabalhista e Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD, assim como a realização de consulta jurídica preventiva objetivando evitar autuações dos órgãos fiscalizadores.
Autoria: Luiz
Coautoria: Kamila Santos
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