MAPA determina a modificação do processo de produção de carne moída
INFORMATIVO JURÍDICO LEAL QUEIROZ
Campina Grande – PB, 14 de outubro de 2022
É fato público que a nova legislação do Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento, MAPA, através das Portaria n.º 644 de 30 de setembro de 2022, determinou a modificação do processo de produção de carne moída, objetivando assegurar a inocuidade e segurança dos produtos, bem como transparência aos consumidores.
Estipula, ainda, condições para estabelecimentos e indústrias produtores de carne moída que sejam registrados junto ao Serviço de Inspeção Federal (SIF) e ao Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal (Sisbi-POA), do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA, a qual possui aplicação em todo o âmbito nacional, a saber:
1. Após a moagem, as carnes deverão ser imediatamente resfriadas ou congeladas, em seguida embaladas.
2. A denominação de venda será carne moída, seguida da informação sobre a forma de sua conservação e da espécie animal da qual foi obtida.
3. Em caso de carne moída composta por diferentes espécies, estas devem ser informadas na denominação de venda do produto.
4. É facultativo declarar o corte utilizado para a obtenção da carne moída, quando o produto for obtido exclusivamente das massas musculares que o constituem, neste caso a denominação será carne moída, seguida do nome do corte que constitui o produto.
5. No caso de produto obtido da mistura de cortes de carne, é facultativo declarar os ingredientes utilizados, mas caso sejam indicados, torna-se obrigatória informar a composição de cada corte na denominação de venda do produto.
6. A porcentagem máxima de gordura da carne moída deverá ser informada no painel principal, próximo à denominação de venda.
7. Não é permitida:
- A obtenção de carne moída a partir de moagem de carnes oriundas da raspagem de ossos, ou obtidas de quaisquer outros processos de separação mecânica dos ossos.
- A utilização de carne industrial para a fabricação de carne moída.
- A obtenção de carne moída a partir de moagem de miúdos.
8. A carne moída deverá:
- Ser elaborada em local adequado para moagem, com temperatura ambiente não superior a 10°C (dez graus Celsius).
- Sair do equipamento de moagem com temperatura nunca superior a 7°C (sete graus Celsius) e ser submetida imediatamente ao resfriamento, ou ao congelamento rápido.
- Ser resfriada deverá ser mantida entre 0°C (zero graus Celsius) e 4°C (quatro graus Celsius), e a carne moída congelada à temperatura máxima de -12°C (doze graus Celsius negativos).
- Ser embalada imediatamente após a moagem, devendo cada pacote do produto ter peso máximo de 1 Kg (um quilograma).
9. Poderão ser admitidas embalagens com peso superior a 1 kg (um quilograma), desde que a espessura do bloco seja igual ou menor que 15 cm (quinze centímetros), sendo vedada a sua venda a varejo.
10. Quando as embalagens tiverem peso superior a 1 kg (um quilograma) deverá constar o dizer “PROIBIDA A VENDA A VAREJO” com caracteres destacados em corpo e cor, no painel principal do rótulo.
11. É proibido o fracionamento de carne moída no mercado varejista. Devendo conter a seguinte frase “PROIBIDO O FRACIONAMENTO”, constando com caracteres destacados em corpo e cor, no painel principal do rótulo.
12. Os estabelecimentos registrados no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento terão um prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias para adequarem-se às condições previstas nesta Portaria, de modo que, os produtos fabricados até o final do prazo de adequação, poderão ser comercializados até o fim de seu prazo de validade.
Diante do exposto, comunicamos a todas as lojas sobre as modificações ocorridas no processo de fabricação da carne moída, que entrará em vigor a partir do dia 01 de novembro de 2022, nos moldes já dispostos acima, objetivando manter as medidas para prevenção, controle e mitigação dos riscos de autuações dos órgãos públicos.
Allan de Queiroz Ramos
Advogado Corporativo
Jessica Leal Almeida Rocha Cavalcanti
Advogada Corporativa
Kamila Kelly dos Santos
Advogada Corporativa