Personalize as preferências de consentimento

Utilizamos cookies para ajudá-lo a navegar com eficiência e executar determinadas funções. Você encontrará informações detalhadas sobre todos os cookies em cada categoria de consentimento abaixo.

Os cookies categorizados como “Necessários” são armazenados no seu navegador, pois são essenciais para ativar as funcionalidades básicas do site.... 

Sempre Ativo

Necessary cookies are required to enable the basic features of this site, such as providing secure log-in or adjusting your consent preferences. These cookies do not store any personally identifiable data.

Não há cookies para exibir.

Functional cookies help perform certain functionalities like sharing the content of the website on social media platforms, collecting feedback, and other third-party features.

Não há cookies para exibir.

Analytical cookies are used to understand how visitors interact with the website. These cookies help provide information on metrics such as the number of visitors, bounce rate, traffic source, etc.

Não há cookies para exibir.

Performance cookies are used to understand and analyze the key performance indexes of the website which helps in delivering a better user experience for the visitors.

Não há cookies para exibir.

Advertisement cookies are used to provide visitors with customized advertisements based on the pages you visited previously and to analyze the effectiveness of the ad campaigns.

Não há cookies para exibir.

MP-PR ajuíza ação civil pública contra supermercado com base na LGPD

Foi ajuizada pelo Ministério Público do Paraná, em 26/5/2022, ação civil pública contra um grande supermercado de Campo Mourão [1]O estabelecimento estaria coletando dados pessoais dos clientes em desconformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).

A origem do tratamento de dados tido como irregular estaria em práticas anteriores à vigência da LGPD. A rede de supermercados lançou, em 2015, um programa de descontos no qual o cliente poderia se cadastrar por meio das plataformas disponibilizadas (site, app ou totem). Com a adesão, confere-se ao cliente a obtenção de descontos sem a necessidade de acúmulo de pontos, taxas ou anuidades.

Segundo consta nos autos do processo, como a base de dados foi criada antes do advento da LGPD, o supermercado adotou o seguinte procedimento para poder validar o consentimento do titular no uso de seus dados relativamente ao programa de pontos: ao chegar no caixa, o atendente solicita que o cliente aperte um botão verde na máquina de cartão para concordar com o uso de seus dados pessoais.

Ocorre que, segundo o Ministério Público, em momento algum, é informada qual a finalidade da coleta do consentimento ao cliente, sequer é entregue um extrato ou documento com o conteúdo do que foi aceito e, os funcionários não possuem informações básicas para auxiliar o titular dos dados.

A empresa alega estar adequada à LGPD, pois (1) oportuniza a exclusão dos dados do cliente que não desejar continuar com os benefícios do clube de desconto; (2) dispõe de folders com informações sobre a legislação; e (3) disponibiliza cópia física da LGPD para consulta dos clientes, tal qual ocorre com o Código de Defesa do Consumidor. Também destaca possuir Política de Segurança e Privacidade e espaço específico no site apenas para atualização do consentimento.

Contudo, a LGPD é explícita ao estabelecer que as informações acerca da coleta e destinação dos dados pessoais deve se dar de forma clara, inequívoca e no momento em que o titular expressar seu consentimento. Aliás, veja o quadro ilustrativo apresentado na petição inicial de lavra do MP-PR:

No caso em tela, o supermercado deveria ter atualizado o consentimento dos clientes de maneira clara e transparente, informando aquilo que estava sendo aceito, a finalidade, oportunizando a escolha pela exclusão dos dados aos titulares que não desejem continuar com o benefício ofertado, bem como ter ofertado treinamento assertivo aos seus funcionários, para que pudessem solucionar dúvidas básicas.

Inclusive, após a propositura da ação civil pública, o supermercado suspendeu de pronto o procedimento de coleta de consentimento. Em 13/6/2022 foi realizada audiência de conciliação que restou infrutífera, desta forma o processo seguirá seu curso.

É essencial que as empresas respeitem os direitos dos titulares ao solicitar seu consentimento. Veja algumas orientações:

  • Agir com transparência, garantindo informações claras, precisas e facilmente acessíveis sobre como será realizada a coleta, onde serão armazenados os dados, com quem será compartilhado, ou seja, e as consequências dessa autorização, em caso de obtenção de consentimento;
  • É necessário que o consentimento seja fornecido de forma livre, informada e inequívoca;
  • Utilizar os dados pessoais apenas para a finalidade informada ao titular, ou seja, não os tratar, posteriormente, de forma incompatível com o objetivo apresentado inicialmente;
  • Caso questionada, a empresa deve garantir ao titular a forma e duração do tratamento dos dados;
  • Caso os dados sejam compartilhados com um controlador, deverá ser informado o agente junto da finalidade;
  • Comunicar os direitos que o titular possui.

E o que pode ser feito com a base de dados anterior à LGPD? A lei não proíbe a utilização deste legado, desde que seja adequado à lei para que seu manuseio ocorra sem causar, eventualmente, danos aos titulares.

Ademais, a LGPD prevê em seu artigo 63, que a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) estabelecerá normas de adequações progressivas aos bancos de dados constituídos até a data de entrada em vigor da lei. Contudo, a agência, até o presente momento, não trouxe estas orientações.

Apesar dessa salvaguarda, é necessária cautela, se recomenda verificar caso a caso a forma que a base de dados foi constituída e consultar um especialista em proteção de dados, para que seja tomada a decisão correta.

[1] Processo de nº 0004952-55.2022.8.16.0058, que tramita perante a 1ª Vara Cível de Campo Mourão/PR.

FONTE: ConJur

2021 - Leal Queiroz - Todos os direitos reservados.

BeeCube