É nulo o contrato de fiança sem a outorga de cônjuge, sendo indiferente se o fiador a realiza na condição de comerciante ou empresário
A Súmula 332 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “a fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia”.
Tal entendimento coaduna com a previsão do art. 1.647, III, do Código Civil, o qual assevera que nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta, prestar fiança ou aval.
Contudo, há exceção para necessidade de outorga conjugal quando se tratar de atos voltados ao desempenho da profissão, conforme determina o art. 1.642, I, do mesmo diploma cível.
Então, indaga-se: o comerciante ou empresário pode utilizar o argumento acima referido, ou seja, a sua atividade profissional, para prestar fiança sem autorização do seu cônjuge?
A resposta é negativa, segundo entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça, através da sua Quarta Turma no RECURSO ESPECIAL 1525638 – SP (2014/0235870-8 – Publicação em 21/06/2022), vejamos trecho da decisão:
“Por conseguinte, tomada isoladamente, a previsão do art. 1.642, I, do CC/2002 implicaria reconhecer que o fiador poderia comprometer o patrimônio comum do casal se prestasse a fiança no exercício da atividade profissional ou empresarial, mas não poderia fazê-lo em outras situações. Malgrado constitua embaraço ao dinamismo próprio das relações comerciais e empresariais, a exigência da outorga leva em consideração a finalidade de proteção e manutenção do patrimônio comum, exceto se houver anuência do outro cônjuge”.
Diante disso, a qualificação enquanto comerciante ou empresário, da qual se reveste o fiador, via de regra, não o exime da obrigação legal do consentimento do seu cônjuge para a validade do negócio jurídico, pois consagra-se como prioridade a necessidade de proteção da segurança econômica familiar.
Texto por: Sarah Ismênia (Advogada na área de Direito Processual Civil)