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Empresa que não comprovou registro de apólice de seguro na SUSEP teve recurso conhecido e julgado

O Tribunal Superior do Trabalho, em decisão publicada no último dia 04/05, validou a apresentação de seguro garantia judicial, como substituição do pagamento do depósito recursal em juízo, mesmo sem que a empresa recorrente comprovasse o registro da apólice na Superintendência de Seguros Privados (Susep).

A interposição de recursos na justiça do trabalho, para a parte que não é beneficiária da justiça gratuita, é condicionada ao pagamento de um valor estabelecido pelo TST e das custas processuais. Na hipótese de não comprovação do depósito, o recurso não será analisado.

Com efeito, a reforma trabalhista inseriu na CLT a previsão de substituição do referido depósito, que é justamente o seguro garantia judicial. A adoção desta possibilidade de seguro amortiza o dever de a empresa desembolsar alto valor, haja vista que em um único recurso pode ser dispendido até R$21.973,60.

No caso da notícia, a empresa Cassol Pré-Fabricados Ltda. apresentou apólice sem a comprovação de registro na SUSEP, que é um requisito exigido pelo próprio TST. O TRT do Rio Grande do Sul não conheceu o recurso, sob o argumento da deserção. Desta feita, ao analisar o processo, a relatora, ministra Kátia Arruda, registrou que o TST não especificou qual a forma de comprovação do registro da apólice na Susep.

Continuou a ministra argumentando que o dever de conferir a validade da apólice é da própria justiça, mediante simples consulta no site da SUSEP, a partir do número de registro da apólice no documento. Neste sentido, o TST afastou a deserção e analisou o recurso da empresa.

Portanto, tem-se que seguro garantia judicial é, decerto, um bom mecanismo, instituído pela reforma trabalhista, para ser utilizado pelas empresas, com o intuito de evitar alta despesa apenas para a interposição de recurso judicial.

 

Texto por: Antonio Almeida (Advogado da área Trabalhista)

 

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