Como a Autoridade Nacional de Proteção de Dados irá fiscalizar e aplicar penalidades em caso de descumprimento da Lei Geral de Proteção de Dados?
Como explanado em posts anteriores, com a entrada em vigor das sanções previstas no artigo 52, da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei n.º 13.709/18), a contar do dia 1º de agosto de 2021, as pessoas jurídicas, de direito público e privado, que realizam o tratamento de dados pessoais podem ser alvos de fiscalizações e autuações realizadas pelos órgãos competentes, em especial a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD).
Pois bem, não obstante a ANPD, órgão responsável por zelar, implementar e fiscalizar o cumprimento da LGPD no Brasil, informar que sua atuação em 2022 seria direcionada para orientar e educar os envolvidos no tratamento de dados pessoais, o Diretor-Presidente da ANPD, Waldemar Gonçalves Ortunho Junior, afirmou, no ínicio de 2022, que quaisquer infrações cometidas aos termos da referida lei, após a entrada em vigor das suas sanções administrativas, serão passíveis de punição, com exceção daqueles que já se adequaram e cumprem os ditames da legislação de proteção de dados.
Para tanto, a ANPD publicou o Resolução CD/ANPD n.º 1, em 28 de outubro de 2021, com o objetivo de firmar as diretrizes a serem seguidas em suas fiscalizações, autuações administrativas e os procedimentos administrativos de aplicação de penalidades em caso de desobediência aos termos da Lei Geral de Proteção de Dados.
Nessa perspectiva, a ANPD poderá iniciar os procedimentos de fiscalização por meio de denúncias realizadas no seu sítio eletrônico pelo titular dos dados, e, ainda, poderá atuar de forma coordenada com outras autoridades de fiscalização, a exemplo da Procuradoria de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon).
Caso verifique indícios concretos de condutas ilíticas, a Autoridade Nacional poderá requisitar aos agentes de tratamento dos dados as informações relativas ao tratamento dos dados pessoais por eles realizados, solicitar o acesso às suas instalações físicas, aos equipamentos eletrônicos e aos sistemas, bem como exigir informações sobre as medidas utilizadas para segurança dos dados. A referida autoridade poderá, ainda, interromper situações de danos ou riscos aos titulares, garantir a conformidade dos infratores à LGPD; e iniciar procedimento administrativo para aplicar as punições cabíveis.
É importante destacar que, antes de aplicar as punições supracitadas, a ANPD deve apreciar criteriosamente a gravidade da conduta ilícita, os dados pessoais afetados, as condições econômicas dos infratores, e a demonstração de boa-fé dos agentes de tratamentos dos dados ao adotarem medidas preventivas e corretivas, conforme os termos da LGPD. Além disso, deve garantir, obrigatoriamente, ao infrator a oportunidade de se defender administrativamente de modo a assegurar o contraditório e a ampla defesa.
Diante o exposto, não espere que sua empresa seja fiscalizada para se adequar à legislação de proteção de dados, isto porque, em caso de descumprimento aos termos da lei, a ANPD poderá autuar sua empresa e, por conseguinte, aplicar as penalidades administrativas acima mencionadas.
Texto por: Lizandra Batista (Advogada da área LGPD)
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Bibliografia
ANPD. RESOLUÇÃO CD/ANPD n.º 1. 28 de outubro de 2021. Disponível em: <https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/resolucao-cd/anpd-n-1-de-28-de-outubro-de-2021-355817513#:~:text=1%C2%BA%20Este%20Regulamento%20tem%20por,Prote%C3%A7%C3%A3o%20de%20Dados%20(ANPD)>. Acesso em: 13 de abril de 2022.
CHAVES, MÁRCIO MELLO et. Al. CONJUR, 2022. Fui Autuado pela ANPD, e agora? Fiscalização e aplicação de sanções da LGPD. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2022-abr-02/fui-autuado-anpd-agora>. Acesso em: 13 de abril de 2022.