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Investimento x Tipo de Empreendimento e seus riscos. Lei complementar n.º 155/2016. Investidor-anjo. Contrato de participação negocial

O contrato de participação negocial foi criado no Brasil em 2016, por meio da Lei Complementar n.º 155/2016, que incluiu o art. 61-A na também Lei Complementar n.º 123/2006, introduzindo a figura do investidor anjo, permitindo, com isto, que o investidor realize aportes financeiros no empreendimento do investido e negocia a expectativa de receber o retorno do referido valor, com acréscimo de remuneração.

Ainda que esse tipo de contrato seja atípico, em relação àqueles elencados no Código Civil, a Lei Complementar n.º 123/2006 trouxe, especialmente no artigo 61-A, uma série de requisitos formais que aproximam esse contrato de participação de um contrato típico, isto é, com uma forma prescrita em lei.

Nessa perspectiva, a Lei Complementar n.º 123/2006 é clara ao definir que, apenas as empresas enquadradas como Microempresas e Empresas de Pequeno Porte poderão receber aportes de investidor anjo, sem que este se responsabilize por débitos da empresa investida – sequer sujeitando-se às regras de desconsideração da personalidade jurídica do Código Civil (art. 61-A, §4º, II, da LC 123/2006) -, assim como, sem que o valor investido seja considerado parte integrante do capital social.

Conforme dispõe o §7º, do art. 61-A, da LC n.º 123/2006, o investidor, que pode ser pessoa física ou jurídica, somente poderá resgatar o investimento após 2 (dois) anos do aporte de capital na empresa investida, ou prazo superior estabelecido no contrato de participação.

Outrossim, conforme disposto no inciso III, §4º, art. 61-A, da LC. nº 123/2006, o investidor será remunerado por seus aportes, nos termos do contrato de participação, pelo prazo máximo de 7 (sete) anos.

Outra possibilidade seria converter o valor investido em participação societária na empresa investida, conforme preconiza o inciso II, §6º, do art. 61-A, da LC. nº 123/2006.

Quanto à responsabilidade do investidor por débitos de ordem civil, a regra da Lei Complementar n.º 123/2006 é taxativa no sentido de prever que o investidor não responde pelas dívidas da empresa investida, conforme previsão expressa do art. 61-A, § 4º, II, da referida lei, nem mesmo na hipótese de desconsideração da personalidade jurídica empresa investida.

No que toca a responsabilidade trabalhista a Lei Complementar n.º 123/2006 proíbe que haja interferência do investidor na administração e controle da empresa investida, ou mesmo que haja relação societária. Por essa razão, ao investidor não pode ser imputada, ou redirecionada, responsabilidade decorrente de contrato de trabalho.

Diante do que fora explanado, o contrato de participação negocial, disciplinado pelo art. 61-A, da Lei Complementar n.º 123/2006, permite que o investidor aplique capital na empresa investida, sem que, para tanto, seja responsabilizado por obrigações trabalhistas, cíveis e tributárias.

 

Texto por: Kamila Santos (Advogada na área de Direito Tributário e Administrativo)

 

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