Grupo econômico: descuido entre empresas gera condenação solidária

Em decisão publicada em 21/03/2022, a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação solidária, fixada pelo TRT da 3ª Região (MG), de quatro empresas demandadas por um ex-funcionário que alegou ser contratada por uma, mas prestava serviços para as outras três.

No recurso, a reclamada principal atacou a decisão do TRT 3 que reconheceu a existência de grupo econômico entre aquela e outras três empresas. Todavia, a Corte Trabalhista rejeitou a tese, sob o fundamento de que ficou evidente no processo o interesse comum entre as empresas, que operavam em um seguimento comum do comércio de bebidas, somado a correspondência de sócios entre as instituições.

Desta forma, cada uma das empresas deverá responder solidariamente pela condenação principal, podendo o reclamante cobrar o valor integral da dívida a qualquer uma das quatro reclamadas.

Após a reforma trabalhista, a CLT atualmente determina que a mera identidade de sócios não configura o grupo econômico, sendo necessária a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes.

Inobstante a comunhão de sócios não ser o único requisito analisado para a configuração ou não de grupo econômico trabalhista, realizar o devido planejamento societário de uma empresa é imprescindível para que problemas como o do caso analisado sejam evitados ou minimizados.

Caso tenha interesse, confira aqui a íntegra do julgado: RR-10581-48.2017.5.03.0009

Texto por: Antonio Almeida (Advogado da área Trabalhista)

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