Personalize as preferências de consentimento

Utilizamos cookies para ajudá-lo a navegar com eficiência e executar determinadas funções. Você encontrará informações detalhadas sobre todos os cookies em cada categoria de consentimento abaixo.

Os cookies categorizados como “Necessários” são armazenados no seu navegador, pois são essenciais para ativar as funcionalidades básicas do site.... 

Sempre Ativo

Necessary cookies are required to enable the basic features of this site, such as providing secure log-in or adjusting your consent preferences. These cookies do not store any personally identifiable data.

Não há cookies para exibir.

Functional cookies help perform certain functionalities like sharing the content of the website on social media platforms, collecting feedback, and other third-party features.

Não há cookies para exibir.

Analytical cookies are used to understand how visitors interact with the website. These cookies help provide information on metrics such as the number of visitors, bounce rate, traffic source, etc.

Não há cookies para exibir.

Performance cookies are used to understand and analyze the key performance indexes of the website which helps in delivering a better user experience for the visitors.

Não há cookies para exibir.

Advertisement cookies are used to provide visitors with customized advertisements based on the pages you visited previously and to analyze the effectiveness of the ad campaigns.

Não há cookies para exibir.

Bônus de contratação tem natureza indenizatória, e não salarial, diz TRT-SC

Segundo o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC), devido à natureza indenizatória, e não salarial, o pagamento antecipado de R$ 100 mil que foi feito por um banco a uma gerente antes de sua contratação, não tem influência sobre outras parcelas salariais na rescisão do contrato.

Os “bônus de contratação” muitas vezes são oferecidos pelas empresas como forma de incentivo para que trabalhadores aceitem uma proposta de emprego. Em alguns casos, esse pagamento vem acompanhado da exigência de que o empregado permaneça na empresa sem rescindir o contrato de forma unilateral por um período.

A ação que gerou o recurso foi iniciada por uma gerente que trabalhou durante cinco anos numa agência bancária em Florianópolis (SC), sendo dispensada sem justa causa. Além da cobrança de um conjunto de verbas rescisórias, a ex-funcionária alegou que o bônus seria uma forma camuflada de salário e pediu à Justiça a declaração da parcela salarial.

No que diz respeito à natureza do bônus, o debate tem dividido opiniões. Para alguns, o fato de a parcela ser paga sem habitualidade e antes mesmo da prestação do serviço impediria seu reconhecimento como contraprestação salarial.

Em 2018, o Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a natureza salarial da verba, limitando-se ao depósito do FGTS do mês referente ao pagamento. Como a reforma trabalhista retirou a natureza salarial de diversos pagamentos, afirmando que apenas gratificações instituídas por lei poderiam ter efeitos trabalhistas, parte da doutrina entende que a jurisprudência tende a ser revertida.

Isso aconteceu no julgamento da ação da gerente. O caso foi julgado em primeira instância na 7ª Vara do Trabalho de Florianópolis que, tendo como base os precedentes do TST, reconheceu a natureza salarial da verba.

“Os pagamentos oferecidos pelas empresas como estratégia ou atrativo para o recrutamento de novos colaboradores têm natureza salarial, conforme reconhecido recentemente pelo TST”, proferiu o juízo, destacando que, como o bônus já havia sido concedido há mais de cinco anos, a prescrição daria impedimento a qualquer repercussão sobre outras parcelas.

O banco foi condenado a pagar outras verbas rescisórias, mas recorreu ao TRT-SC a respeito do bônus para que fosse absolvido de ressarcir a parte vencedora com o valor referente às despesas com advogados.

Ao examinar o recurso, os desembargadores da 3ª Câmara decidiram seguir a jurisprudência mais recente do próprio TRT-SC, que considera o bônus como parcela indenizatória.

“Trata-se de modalidade de indenização paga com o intuito de resguardar o trabalhador em relação aos riscos assumidos pela ruptura do emprego anterior”, afirmou o desembargador-relator, Nivaldo Stankiewicz. “Paga antes da contratação e em uma única oportunidade, constitui verba que não se reveste da habitualidade exigida para lhe ser conferido título salarial”.

Com a decisão, o pedido foi integralmente rejeitado, portanto a gerente terá de pagar os honorários de sucumbência relacionados ao pedido. A decisão está em prazo de recurso.

 

 

Fonte: Consultor Jurídico

 

RESTARAM DÚVIDAS? ENTRE EM CONTATO CONOSCO

LEAL QUEIROZ ADVOCACIA CORPORATIVA
(83) 3077-2107
contato@lealqueiroz.adv.br

2021 - Leal Queiroz - Todos os direitos reservados.

BeeCube