Bônus de contratação tem natureza indenizatória, e não salarial, diz TRT-SC
Segundo o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC), devido à natureza indenizatória, e não salarial, o pagamento antecipado de R$ 100 mil que foi feito por um banco a uma gerente antes de sua contratação, não tem influência sobre outras parcelas salariais na rescisão do contrato.
Os “bônus de contratação” muitas vezes são oferecidos pelas empresas como forma de incentivo para que trabalhadores aceitem uma proposta de emprego. Em alguns casos, esse pagamento vem acompanhado da exigência de que o empregado permaneça na empresa sem rescindir o contrato de forma unilateral por um período.
A ação que gerou o recurso foi iniciada por uma gerente que trabalhou durante cinco anos numa agência bancária em Florianópolis (SC), sendo dispensada sem justa causa. Além da cobrança de um conjunto de verbas rescisórias, a ex-funcionária alegou que o bônus seria uma forma camuflada de salário e pediu à Justiça a declaração da parcela salarial.
No que diz respeito à natureza do bônus, o debate tem dividido opiniões. Para alguns, o fato de a parcela ser paga sem habitualidade e antes mesmo da prestação do serviço impediria seu reconhecimento como contraprestação salarial.
Em 2018, o Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a natureza salarial da verba, limitando-se ao depósito do FGTS do mês referente ao pagamento. Como a reforma trabalhista retirou a natureza salarial de diversos pagamentos, afirmando que apenas gratificações instituídas por lei poderiam ter efeitos trabalhistas, parte da doutrina entende que a jurisprudência tende a ser revertida.
Isso aconteceu no julgamento da ação da gerente. O caso foi julgado em primeira instância na 7ª Vara do Trabalho de Florianópolis que, tendo como base os precedentes do TST, reconheceu a natureza salarial da verba.
“Os pagamentos oferecidos pelas empresas como estratégia ou atrativo para o recrutamento de novos colaboradores têm natureza salarial, conforme reconhecido recentemente pelo TST”, proferiu o juízo, destacando que, como o bônus já havia sido concedido há mais de cinco anos, a prescrição daria impedimento a qualquer repercussão sobre outras parcelas.
O banco foi condenado a pagar outras verbas rescisórias, mas recorreu ao TRT-SC a respeito do bônus para que fosse absolvido de ressarcir a parte vencedora com o valor referente às despesas com advogados.
Ao examinar o recurso, os desembargadores da 3ª Câmara decidiram seguir a jurisprudência mais recente do próprio TRT-SC, que considera o bônus como parcela indenizatória.
“Trata-se de modalidade de indenização paga com o intuito de resguardar o trabalhador em relação aos riscos assumidos pela ruptura do emprego anterior”, afirmou o desembargador-relator, Nivaldo Stankiewicz. “Paga antes da contratação e em uma única oportunidade, constitui verba que não se reveste da habitualidade exigida para lhe ser conferido título salarial”.
Com a decisão, o pedido foi integralmente rejeitado, portanto a gerente terá de pagar os honorários de sucumbência relacionados ao pedido. A decisão está em prazo de recurso.
Fonte: Consultor Jurídico
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