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Sancionada regulamentação de ICMS interestadual

Foi publicada na última quarta-feira (5) a nova regra para cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) em operações interestaduais. A Lei Complementar 190, de 2022, que vem do Projeto de Lei Complementar (PLP) 32/2021, organiza a cobrança do ICMS sobre vendas e serviços ao consumidor final em localização diferente do fornecedor.

O texto foi aprovado em agosto e transmitido à Câmara Federal, que fez algumas alterações, como a inclusão do transporte interestadual de passageiros. Em dezembro, o Senado aprovou todas as modificações e o Planalto sancionou a lei integralmente, sem vetos.

A cobrança do ICMS em operações interestaduais era regida, até o fim do ano passado, por um convênio firmado no Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), órgão que reúne todos os secretários estaduais de Fazenda. O Supremo Tribunal Federal (STF), porém, determinou a necessidade da edição de uma Lei Complementar para regulamentar a questão. A vigência do convênio terminou no ano passado, mas a nova lei só passa a valer dentro de 90 dias, por se tratar de regra tributária.

De acordo com a nova lei, em transações entre fornecedores e consumidores não contribuintes de ICMS de Estados diferentes, caberá ao fornecedor recolher e repassar o diferencial para o Estado do consumidor. Caso a mercadoria, ou o serviço, seja destinada a um Estado diferente daquele em que está o consumidor, o diferencial será devido ao Estado em que a mercadoria efetivamente entrou ou ao destino do serviço.

No que diz respeito às operações entre fornecedores e empresas contribuintes do ICMS, o Congresso entendeu não ser necessária a criação de novas regras, tendo em vista que o assunto já é regulado pela Lei Kandir (Lei Complementar 87, de 1996).

Os Estados deverão providenciar um portal para facilitar a emissão de guias de recolhimento da diferença de alíquotas — chamada de DIFAL. Esse portal deverá conter informações sobre a operação específica, como legislação aplicável, alíquotas incidentes, benefícios fiscais e obrigações acessórias. Caberá também aos Estados definir, em conjunto, critérios técnicos necessários para a integração e a unificação entre os portais de cada unidade da Federação.

Fonte: Senado Federal.

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