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Justiça condena instituição de ensino por descumprir os termos da LGPD

1. QUAIS OS FATOS NARRADOS NA INICIAL?

 

O autor da Ação de Responsabilidade Civil que originou o processo n.º 9002346-47.2021.8.21.0008, alega que entrou no website do Instituto de Educação Século XXI LTDA, por meio de link disponibilizado no Facebook, com o intuito de analisar os cursos e as pós-graduações
oferecidos pelo Instituto em seu sítio eletrônico.

Ocorre que a partir deste momento o autor alega que passou a receber por parte do Instituto e dos seus parceiros comerciais, diversas ligações, mensagens de SMS, contatos por meio do WhatsApp e e-mails, os quais lhe ofereciam, insistentemente, a compra de cursos de pós-graduação.

Em razão disso, o autor requereu que o Instituto, e seus respectivos parceiros, fossem coibidos de enviar mensagens e ligar para o seu número, bem como a indenização por danos morais.

 

2. O QUE CONSIDEROU O JUÍZO NO CASO EM QUESTÃO?

 

No caso em análise, o referido Juízo condenou o Instituto ao pagamento de R$6 mil reais a título de danos morais, haja vista que este não comprovou que solicitou e recebeu o consentimento do autor para tratamento dos seus dados pessoais, isto é, para armazenar os dados deste, compartilhá-los com parceiros comerciais e enviar mensagens e ligações com ofertas referentes aos cursos de pós-graduação.

A condenação também foi fundamentada no fato de que o Instituto também não possuía canal exclusivo e específico para resolver questões atinentes ao tratamento dos dados pessoais, o que implicou na impossibilidade do autor em solicitar informações sobre a exclusão dos seus dados.

Desse modo, o Juízo considerou que houve explícita afronta a finalidade, adequação, livre acesso e transparência no tratamento dos dados pessoais (todos elencados no artigo 6º, incisos I, II, IV e VI da LGPD) e, portanto, contrariou os ditames da respectiva Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.

 

3. NESTE CASO, O QUE DEVERIA TER FEITO O INSTITUTO PARA SE
PREVENIR DA REFERIDA PENALIDADE?

 

Inicialmente o Instituto deveria disponibilizar por meio do seu website, Política de Privacidade e Termos e Condições de Uso adequados à Lei Geral de Proteção de Dados, com disposições sobre o consentimento do Titular para coleta, utilização e compartilhamento dos seus dados pessoais.

Deveria, também, disponibilizar ao Titular canal de comunicação exclusivo para tratar questões relativas ao tratamento de dados pessoais, cujo atendimento seja realizado no prazo estabelecido pela LGPD, qual seja: quinze dias úteis.

Por último, garantir que os dados pessoais, objetos da exclusão, fossem eliminados do seu banco de dados de maneira que as mensagens e ligações fossem interrompidas definitivamente.

É importante evidenciar, no entanto, que estas medidas seriam eficazes para prevenir o Instituto apenas neste caso específico, isto porque para sua adequação à LGPD, com vistas a preveni-lo dessas e outras penalidades, as demais etapas de adequação à legislação de proteção de dados deveriam ser
observadas.

 

4. DE MODO GERAL, QUAIS AS CONSEQUÊNCIAS PARA A SUA EMPRESA
CASO NÃO SE ADEQUE À LGPD?

 

Conforme foi mencionado acima, no âmbito empresarial, aquele que não comprovar a sua adequação aos termos da LGPD estará exposto às penalidades, também financeiras, em decorrência do não cumprimento dos termos da referida legislação.

Essas penalidades poderão decorrer de decisão judicial desfavorável, conforme o caso em epígrafe, como também por meio de autuações realizadas por órgãos de fiscalizações, a exemplo da Procuradoria de Proteção e Defesa do Consumidor (PROCON) e da Autoridade Nacional de
Proteção de Dados (ANPD).

É importante ressaltar que o valor indenizatório, ora exposto, é considerado baixo quando comparado as sanções administrativas previstas na LGPD, as quais podem, inclusive, alcançar 2% do faturamento da empresa, limitada a 50 milhões de reais, por infração.

Diante o exposto, é importante que a empresa se adeque à LGPD para que traga segurança no que diz respeito ao tratamento e proteção dos dados pessoais dos seus clientes, parceiros comerciais e empregados.

Texto por:

Lizandra Batista da Silva

Advogada área de LGPD

lgpd@lealqueiroz.adv.br

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