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Estado da Paraíba cria benefício fiscal para contribuintes com débitos de ITCMD

Recentemente, houve a publicação, no Diário Oficial do Estado da Paraíba, da Lei nº 12.585/2023. O ato normativo tratou da redução de pagamento dos créditos tributários relativos ao Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCD.

Em termos objetivos, a Lei criou um ambiente para a regularização de passivos fiscais relacionados ao tributo, como pode ser extraído do seu art. 1º, que diz:

 

“Os créditos tributários relativos ao Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e  Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCD, às suas multas e demais acréscimos legais, decorrentes de fatos geradores ocorridos até o último dia do terceiro mês subsequente à publicação desta Lei, formalizados ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, ajuizados ou não, poderão ser pagos à vista, com redução de 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto, das multas punitivas e dos acréscimos sobre o imposto e sobre as multas, no prazo de até o último dia útil do sexto mês subsequente à publicação desta Lei

 

Percebe-se, que a redução não é permanente, visto que aplicável somente às obrigações tributárias surgidas “até o último dia do terceiro mês subsequente à publicação desta Lei”. Portanto, o aspecto temporal a ser observado para fins de fruição do benefício fiscal é o fato gerador, isto é, a doação e a abertura da sucessão.

Cumpre ressaltar, por oportuno, que somente está elegível ao benefício os pagamentos à vista, com a possibilidade, inclusive, de abarcar débitos fiscais que já estão parcelados. Há, todavia, o interesse da administração tributária em reduzir a litigiosidade em torno do ITCD, de modo que, para adesão ao que dispõe o ato normativo em comento, é necessário que o contribuinte desista de todas as impugnações, judiciais ou administrativa, com a renúncia do direito no qual se fundamentam, além de desistir de eventuais créditos de honorários de sucumbências existentes em tais ações.

Ademais, a Lei nº 12.585/2023 também promoveu a atualização da tabela de incidência do tributo, segue:

 

I – nas transmissões por “causa mortis” com valor:

 

a) até R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais), 2% (dois por cento);

 

b) acima de R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais) e até R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), 4% (quatro por cento);

 

c) acima de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) e até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), 6% (seis por cento);

 

d) acima de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), 8% (oito por cento);

 

II – nas transmissões por doações com valor:

 

a) até R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais), 2% (dois por cento);

 

b) acima de R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais) e até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), 4% (quatro por cento);

 

c) acima de 1.000.000,00 (um milhão de reais) e até R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), 6% (seis por cento);

 

d) acima de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), 8% (oito por cento).

 

Portanto, o texto mencionado promoveu uma alteração considerável no aspecto quantitativo do imposto, porquanto estabeleceu novos valores para as faixas de incidência. Logo, atualmente, por exemplo, a alíquota de 2% incide até o valor de R$ 125.000,00, enquanto que na redação anterior somente incidia até o valor de R$ 75.000,00.

Tendo em vista que o ITCMD incide progressivamente, com base nos valores de cada faixa de incidência, é possível concluir que a atualização das bases de cálculo irá gerar uma redução na carga tributária proporcional, sobretudo em razão da diminuição das alíquotas para valores que outrora atraíam a incidência de alíquotas maiores.

A Lei nº 12.585/2023 também previu a possibilidade de parcelamento de créditos do ITCD em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas. No caso de transmissão “causa mortis”, só será possível o parcelamento se não houver, no monte, importância suficiente em dinheiro ou título negociável para o pagamento integral do imposto.

No mais, no que toca ao imposto sobre os precatórios, o art. 3º, da Lei nº 12.585/2023, acrescentou o art. 13-B à Lei nº 5.123/1989, prevendo sua incidência apenas quando do efetivo pagamento.

Por fim, é preciso estar atento aos detalhes e buscar orientação profissional para garantir a correta aplicação da legislação tributária e outras. Nunca foi tão urgente realizar um planejamento de proteção patrimonial!

Restaram questionamentos sobre o tema? Entre em contato conosco, a nossa equipe está à disposição para te auxiliar com uma assessoria jurídica preventiva e reparadora.

 

 

Adriano de Moura Marques

OAB/PB 30.318

Setor tributário da Leal Queiroz Advocacia Corporativa

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