Saiba mais sobre a sistemática de credenciamento do PIS/COFINS

Recentemente, o Supremo Tribunal Federal, analisando o Recurso Extraordinário nº 841.979/PE, voltou a discutir tema importante relacionado a contribuições para a seguridade social. 

Tratou-se, no caso concreto, de situação envolvendo o regime não-cumulativo da PIS/COFINS, mais especificamente as características e peculiaridades da sistemática de creditamento quando da aquisição de insumos. 

O sistema tributário brasileiro há muito convive com o princípio da não cumulatividade. Inicialmente, o referido princípio estava relacionado aos impostos sobre a circulação de mercadorias e de produtos industrializados, ambos incidentes sobre a dinâmica da atividade econômica.

Ocorre que, a partir da Emenda Constitucional nº 42/2003, passou-se a admitir a instituição de contribuições sociais sobre a receita, faturamento e importação, com a possibilidade de observância da não-cumulatividade. Em razão da referida autorização, surgiu no Brasil o regime não cumulativo da PIS/COFINS.

Tendo em conta a essência da sistemática, tem-se a possibilidade de afirmar que, apesar de dividirem a mesma denominação, o regime não cumulativo das contribuições sobre o faturamento e receita é bem diferente do que já consolidado regime do ICMS e IPI. 

A diferença se dá em razão da própria natureza do fato gerador, porquanto na PIS/COFINS determina-se a existência da obrigação principal quando do auferimento de receitas, enquanto que no ICMS e IPI tal situação ocorre quando da circulação dos bens.

Ora, na circulação dos bens a empresa se credita do que foi pago a título de imposto nas operações anteriores, como se daria então a efetivação da não cumulativade nas contribuições?

O legislador desenhou a sistemática de creditamento tendo por base as aquisições de insumos, isto é, a empresa poderá abater da base de cálculo do ICMS e IPI o montante proporcional aos gastos com insumos.

Cumpre ressaltar, por oportuno, que o papel do legislador ordinário no desenho do regime da PIS/COFINS é bem mais amplo do que é na do ICMS e IPI, sobretudo em razão de a não cumulatividade nos impostos citados ser uma obrigação constitucional, enquanto que no âmbito das contribuições ser somente uma faculdade a disposição do ente tributante.

Assim sendo, cabe maior espaço de deliberação no âmbito da não cumulatividade do PIS/COFINS, tendo, inclusive, o legislador estabelecido limitações ao creditamento baseadas na natureza dos insumos. 

Pois bem, o primeiro grande debate nos tribunais superiores ocorreu no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, quando da análise do REsp nº 1.221.170 – PR. Na ocasião, a Corte declarou a ilegalidade de duas portarias da Receita Federal que determinavam o conceito de insumo, fixando o entendimento de que o critério a ser adotado para conceituar insumos passíveis de creditamento é a “essencialidade ou relevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item – bem ou serviço – para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte”.

Portanto, as empresas poderão se creditar dos valores, para abatimento da base de cálculo do PIS/COFINS, dos valores gastos com insumos essenciais ou relevantes à sua atividade econômica.

Apesar de tal entendimento, a controvérsia perdurou, chegando ao Supremo Tribunal Federal, que a analisou no já citado RE 841.979/PE. A conclusão da Suprema Corte não mudou os rumos do debate, limitando-se a afirmar a já destacada autonomia do legislador ordinário para deliberar sobre os aspectos da não cumulatividade do PIS/COFINS, respeitados os princípios da razoabilidade, isonomia, da livre concorrência e da proteção à confiança.

Ademais, o Tribunal afirmou que o debate em torno do conceito de insumo não tinha caráter constitucional, isto é, não deve decidido pela Suprema Corte. Portanto, continua valendo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.

 

Campina Grande/PB, 16 de dezembro de 2022.

Allan de Queiroz Ramos

OAB/PB 20.574

 

Andrezza Melo de Almeida

OAB/PB 13.260

 

Adriano de Moura Marques                     

OAB/PB 30.318

 

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