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STF define como momento inicial da licença-maternidade a alta hospitalar da mãe ou do recém-nascido 

Em julgamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), no último dia 21/10/2022, o Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou o marco inicial da Licença-Maternidade e do respectivo pagamento salarial. 

A ação se deu em virtude da solicitação do partido Solidariedade para que o Tribunal interpretasse dois dispositivos da Legislação Brasileira (parágrafo 1º do art. 392 da CLT e 71 da Lei 8.213/1991), pontuando que a legislação deve ser interpretada de forma mais harmoniosa com a proteção à maternidade, à infância e ao convívio familiar. 

Assim, por unanimidade decidiu o Tribunal que o prazo de contagem tem início no momento da alta hospitalar da gestante ou do recém-nascido, o que vier a ocorrer por último. Entretanto, tal medida não é aplicável a todos os casos, mas tão somente àqueles em que se verificar maior gravidade, isto é, em que a internação exceda o período de 2(duas) semanas. 

Ademais, é importante registrar que a correta interpretação da decisão é no sentido de que o benefício terá validade no dia do parto, mas sua contagem será reiniciada quando da alta do bebê ou da mãe, o que acontecer por último.

Para os casos de menor complexidade, que não ultrapassem o limite de duas semanas de internação da gestante, a licença-maternidade ocorre durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.

 

Para saber mais: 

https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=496265&ori=1

Confira o inteiro teor da decisão:

https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=754130383

 

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