Caso mudança de endereço de Pessoa Jurídica seja registrada em Junta Comercial, é nula a citação em endereço antigo
A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, em 05 de abril deste ano, através do RECURSO ESPECIAL Nº 1976741 – RJ1, decidiu que não deve ser considerada válida citação de pessoa jurídica, em endereço diverso do registrado na Junta Comercial, mesmo que o endereço antigo ainda permaneça inalterado em site eletrônico da empresa.
Para a Turma, é da extrema relevância o respeito à regularidade formal do ato citatório, devido a sua primordial importância na formação da relação processual.
Os fundamentos primordiais para tal entendimento foram os seguintes:
a) o endereço da empresa já havia sido alterado à época da citação pelo correio, inclusive com o arquivamento do ato societário correspondente na Junta Comercial;
b) a existência de diversos acórdãos de outros tribunais entendendo pela necessidade de verificação do endereço da pessoa jurídica nos arquivos da Junta Comercial, sendo inválido aquele informado no sítio eletrônico da empresa e;
c) não existiam provas de que o recebedor da carta de citação seria o porteiro do edifício comercial.
Ainda sobre este último fundamento, é necessário pontuar que ele é responsável pela inaplicabilidade da Teoria da Aparência ao caso concreto, já que a carta de citação foi entregue em endereço no qual a empresa não mais mantinha a sua sede, além disso, não foi constatado, se o recebedor da carta teria algum vínculo com a empresa ou se era porteiro do edifício comercial.
Diante disso, em resumo, segundo o Superior Tribunal de Justiça, não é possível, validar uma citação nula como forma de penalizar a pessoa jurídica, é necessária apuração do seu atual endereço registrado junto à Junta comercial para, assim, ser válido o ato citatório, independente do endereço fornecido em site eletrônico da empresa.
Texto por: Sarah Ismênia (Advogada na área de Direito Processual Civil)
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