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Ministro do STJ afasta incidência de contribuição previdenciária sobre HRA

A reforma trabalhista, resultante da Lei 13.467, que entrou em vigor em 2017, trouxe diversas mudanças. Entre as alterações, a Lei propõe que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo para repouso e alimentação, requer o pagamento apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Porém, esse acréscimo tem natureza indenizatória.

 

Com esse entendimento, o ministro Herman Benjamin, do Superior Tribunal de Justiça, deu à uma empresa a isenção do recolhimento da contribuição previdenciária patronal sobre a hora repouso alimentação (HRA). Isso porque só deveria haver o recolhimento tributário, caso a verba paga ao empregado fosse de natureza remuneratória.

 

A HRA é uma verba paga ao trabalhador que fica disponível no local de trabalho durante o seu intervalo de repouso e alimentação. A empresa recorria de um acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que havia incluído a HRA na base de cálculo das contribuições previdenciárias.

 

Essa é uma das primeiras decisões da corte que, nesse quesito, favorece o contribuinte. O entendimento foi que em casos assim deve haver tributação (EREsp 1.619.117/BA), mas esse julgado se refere a um caso anterior à reforma trabalhista. A 1ª Seção, que uniformiza o entendimento que deve ser aplicado pelas demais turmas, havia decidido que, em casos assim, deve haver tributação (EREsp 1.619.117/BA). Mas isso se referia a caso anterior à reforma trabalhista, quando a lei ainda não previa a natureza indenizatória dessa remuneração.

 

Fonte: ConJur

 

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