Informativo – Tributário
Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça – STJ, analisando o Tema Repetitivo – 1008, concluiu que “o ICMS compõe a base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), quando apurados na sistemática do lucro presumido”.
A Corte destacou as especificidades do regime de apuração do IRPJ e da CSLL pelo lucro presumido, apontando que o parâmetro inicial para o cálculo, adotado pela legislação, é a receita bruta da pessoa jurídica.
Sobre a referida grandeza (leia-se: receita bruta), deverá incidir percentual previsto em lei, podendo variar a depender da atividade econômica exercida, cujo produto da fórmula será o lucro presumido, sobre o qual incidirá a alíquota do IRPJ e da CSLL. Logo, percebe-se que a receita bruta é apenas o ponto de partida para o cálculo dos tributos federais mencionados.
Para o STJ, a “adoção da receita bruta como eixo da tributação pelo lucro presumido demonstra a intenção do legislador de impedir quaisquer deduções, tais como impostos…”. Portanto, em razão das características da sistemática, não haveria possibilidade de dedução do valor pago aos estados e aos Distrito Federal a título de ICMS.
Conclui-se que as hipóteses de dedução no regime do lucro presumido são bem restritas, de modo que o contribuinte que “pretenda considerar determinados custos ou despesas, deve optar pelo regime de apuração pelo lucro real, que prevê essa possibilidade, na forma da lei”. O que foi rechaçado pela Corte, em palavras mais simples, foi a tentativa de unificar características de regimes diferentes, criando uma espécie de “regime híbrido”.
Portanto, o contribuinte que se submente ao regime do lucro presumido não poderá deduzir o valor de ICMS pago.
Campina Grande/PB, 01 de junho de 2023.
Adriano de Moura Marques
OAB/PB 30.318
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