Seus bens podem ser penhorados para pagar dívida de parceiro, mesmo com contrato de união estável
Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o contrato particular de união estável com separação total de bens não impede a penhora de patrimônio de um dos conviventes para o pagamento de dívida do outro, pois, quando não há registro público, tem efeito somente entre as partes e não perante terceiros.
ENTENDA O CASO…
Uma mulher contestou a penhora de bens, alegando que seriam apenas dela, para o pagamento de uma dívida de seu companheiro. Ela argumentou que antes da aquisição dos referidos bens, havia firmado contrato de união estável com separação total de bens com o seu companheiro, na ocasião, devedor.
Segundo o processo, esse contrato foi celebrado quatro anos antes do deferimento da penhora, mas o registro público foi realizado somente um mês antes da efetivação da constrição.
Sendo assim, a recorrente opôs embargos de terceiro no cumprimento de sentença proposto contra seu companheiro, mas a turma julgadora negou provimento ao recurso especial, visto que consideraram que os efeitos do registro público da união estável não retroagiriam à data em que houve o reconhecimento de firmas no contrato. Contudo, resguardaram o direito da embargante à metade da quantia resultante do leilão dos bens.
Dessa forma, o fato de a penhora ter sido efetivada só após o registro público da união estável é irrelevante, pois, quando a medida foi deferida, o contrato particular celebrado entre a recorrente e o devedor era de ciência exclusiva dos dois, não projetando efeitos externos.
PARA A RELATORA DO STJ…
De acordo com a ministra Nancy Andrighi, o que estava em discussão não era exatamente a irretroatividade dos efeitos do registro da separação total de bens pactuada entre os conviventes, mas a abrangência dos efeitos produzidos pelo contrato particular e por seu posterior registro.
PORTANTO, TENHA ATENÇÃO!
A existência de contrato escrito é o único requisito legal para que haja a fixação ou a modificação do regime de bens aplicável à união estável, sempre com efeitos futuros. E sem registro público, contrato de união estável com separação total de bens não produz efeitos perante terceiros.
Lembre-se que ao firmar contratos de qualquer natureza, conte sempre com o apoio jurídico necessário para te direcionar as soluções mais seguras e alertar sobre os riscos de cada ação.
MAS SERÁ QUE SÓ O CONTRATO DE UNIÃO ESTÁVEL PROTEGE SEU PATRIMÔNIO?
No caso relatado, assim como em diversos outros julgados, NÃO! Seu patrimônio pode estar exposto tanto para os seus credores, como para os credores do seu parceiro, tornando-o extremamente vulnerável.
Mas calma… o Contrato de União Estável feito com acompanhamento jurídico adequado e dada a publicidade devida, é um dos instrumentos utilizados para a proteção do seu patrimônio, mas não é o único e muito menos auto suficiente.
Outra possibilidade que poderia ser adotada seria a criação de uma empresa para a administração dos bens, visando resguardar ainda mais o patrimônio de um dos cônjuges da penhora, de eventual separação, ou utilização de má-fé pela parte contrária.
Portanto, não basta elaborar instrumentos sem nenhuma estratégia, é preciso que haja um estudo aprofundado sobre cada caso e a estruturação de um Projeto Societário coerente com cada realidade.
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Restaram questionamentos sobre o tema? Entre em contato conosco, a nossa equipe está à disposição para te auxiliar com uma assessoria jurídica preventiva e reparadora.
Mariah Eduarda Nunes Medeiros de Luna.
Estagiária acadêmica do curso de direito.
FONTE: REsp 1.988.228 de 2022