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A importância do seguro de vida para os empregados no dia a dia empresarial

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu ser possível a dedução na sentença de valores pagos, a título de seguro de vida, a um funcionário de uma empresa de transportes da cidade de Turvo/SC.

No caso analisado, o reclamante sofreu acidente de trabalho que lhe tirou a vida no ano de 2020. A família do empregado moveu ação requerendo a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais e materiais no valor de R$1 milhão.

Por sua vez, a sentença julgou procedentes os pedidos e condenou a empresa ao pagamento de cerca de R$ 300 mil por danos morais e de pensão mensal equivalente a um terço do último salário do borracheiro de dano material, até a data em que ele completaria 79 anos.

Com efeito, a empresa requereu a dedução de R$86 mil pagos à família do autor a título de indenização do seguro de vida, alegando que tal verba possui a mesma natureza jurídica da indenização material constante da condenação.

A sentença não acolheu o pedido, o que fez a empresa recorrer ao TRT da 12ª Região (SC), que também não deu provimento à tese patronal.

Em sede de recurso de revista, o TST considerou ser possível a dedução dos valores, tendo em vista que, ao entendimento da Ministra Relatora, Maria Cristina Peduzzi, o seguro de vida tem a mesma natureza jurídica da indenização por danos materiais fixada pela Justiça.

Além disso, o TST argumentou que a possibilidade de dedução serve como estímulo para que as empresas estejam cercadas de garantias para a proteção do trabalhador, sobretudo os expostos a riscos no local de serviço.

Importa esclarecer que o seguro de vida não possui previsão na CLT ou em outra lei. Entretanto, diversas Convenções Coletivas do Trabalho – de categorias distintas – atribuem às empresas o dever de arcar com o pagamento do seguro de vida para todos os funcionários.

O descumprimento pode ensejar multas previstas nas próprias Convenções, além de ações na justiça do trabalho e fiscalizações administrativas.

Por fim, ressaltamos que as CCTs, por força do Art. 611-A da CLT, têm prevalência sobre a lei, principalmente com relação ao seguro de vida, que garante mais um benefício ao trabalhador.

Para mais dúvidas sobre este e outros casos, clique aqui. (link de acesso a aba “serviços” do site)

Processo: RRAg-959-43.2020.5.12.0023

 

Texto por: Antonio Almeida (Advogado da área Trabalhista)

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