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Impressão digital e sistema de controle de ponto eletrônico: entenda como estar de acordo com a LGPD

Empresário, se você utiliza o sistema de controle de ponto eletrônico para realizar o controle da jornada dos seus colaboradores, este artigo é recomendado para você.

Pois bem, como a empresa deve proceder, no caso acima citado, para estar de acordo com a Lei Geral de Proteção de Dados?

De início, cumpre esclarecer que a LGPD elencou rol de dados pessoais considerados sensíveis, incluindo, mas não se limitando, aos dados pessoais biométricos (artigo 5º, inciso II, da lei citada), que são informações capazes de identificar uma pessoa natural por meio das suas características físicas, a exemplo do reconhecimento facial, da íris e, em especial, da impressão digital.

Deste modo, se o Departamento de Recursos Humanos da sua empresa realiza o controle da jornada de trabalho por meio do sistema de controle de ponto eletrônico, deverá realizá-lo nos termos da lei de proteção de dados pessoais vigente e das normas dispostas em Políticas de Proteção de Dados, de Segurança da Informação e de Retenção de Dados que esclareçam aos colaboradores a forma que os dados são coletados e como são utilizados, armazenados e descartados, sob pena da empresa sofrer penalidades administrativas e judiciais, inclusive financeiras.

Não obstante, é importante ressaltar que a empresa deverá sempre verificar a necessidade da coleta e utilização dos dados pessoais, especialmente os dados pessoais sensíveis, em atendimento ao princípio da necessidade previsto no artigo 6º, inciso III, da Lei Geral de Proteção de Dados.

Possui alguma dúvida? Entre em contato conosco no nosso direct.

 

Texto por: Lizandra Batista (Advogada da área LGPD)

 

RESTARAM DÚVIDAS? ENTRE EM CONTATO CONOSCO

LEAL QUEIROZ ADVOCACIA CORPORATIVA
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