{"id":706,"date":"2022-02-23T08:36:45","date_gmt":"2022-02-23T11:36:45","guid":{"rendered":"https:\/\/lealqueiroz.adv.br\/?p=706"},"modified":"2023-10-25T00:28:06","modified_gmt":"2023-10-25T03:28:06","slug":"justica-condena-empresa-a-excluir-dados-pessoais-de-cliente-bem-como-parar-de-enviar-mensagens-sob-pena-de-multa-diaria-de-r-500","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/lealqueiroz.adv.br\/?p=706","title":{"rendered":"Justi\u00e7a condena empresa a excluir dados pessoais de cliente, bem como parar de enviar mensagens, sob pena de multa di\u00e1ria de r$ 500"},"content":{"rendered":"<p>O autor da A\u00e7\u00e3o de Obriga\u00e7\u00e3o de Fazer, que originou o processo n.\u00ba 1007913-21.2021.8.26.0506, alegou que a empresa Martins Com\u00e9rcio e Servi\u00e7os de Distribui\u00e7\u00e3o S\/A armazenou seus dados pessoais sem o seu consentimento e enviou-lhe mensagens de SMS com conte\u00fado publicit\u00e1rio e de forma insistente. Alegou, ainda, que a empresa se recusou a atender sua solicita\u00e7\u00e3o para excluir suas informa\u00e7\u00f5es, em viola\u00e7\u00e3o aos termos da Lei Geral de Prote\u00e7\u00e3o de Dados (Lei n.\u00ba 13.709\/18).<\/p>\n<p>No caso em ep\u00edgrafe o Ju\u00edzo considerou que houve descumprimento dos dispositivos da LGPD por parte da empresa, isto porque o n\u00famero de telefone, objeto das mensagens publicit\u00e1rias, era de uma antiga cliente e, mesmo ap\u00f3s a mudan\u00e7a de titularidade da linha, a empresa continuou enviando mensagens publicit\u00e1rias ao novo titular sem o seu consentimento, bem como se recusou a fornecer informa\u00e7\u00f5es sobre o tratamento dos dados e a excluir as referidas informa\u00e7\u00f5es do seu banco de dados.<\/p>\n<p>Ademais, o ju\u00edzo constatou que a empresa n\u00e3o havia nomeado DPO (encarregado de dados pessoais), nem divulgado seu canal de comunica\u00e7\u00e3o no s\u00edtio eletr\u00f4nico, o que impossibilitou o recebimento e a resolu\u00e7\u00e3o eficazes da solicita\u00e7\u00e3o do autor da a\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Em raz\u00e3o disso, condenou a empresa a excluir os dados pessoais do autor, no prazo de 10 dias, nomear DPO (encarregado de dados), informar acerca dos dados tratados e armazenados do autor, e a interromper o envio de mensagens publicit\u00e1rias, realizada por qualquer meio, sob pena de multa di\u00e1ria de R$ 500 (quinhentos reais).<\/p>\n<p>Pois bem, este caso revela a import\u00e2ncia de as empresas adequarem-se aos termos da legisla\u00e7\u00e3o de prote\u00e7\u00e3o de dados, em especial manter seu banco de dados atualizado com informa\u00e7\u00f5es ver\u00eddicas e exatas, nomear o DPO (encarregado de dados) e publicizar o seu canal de comunica\u00e7\u00e3o, assim como atender as solicita\u00e7\u00f5es dos titulares, quando solicitadas, ou justificar, quando n\u00e3o for poss\u00edvel.<\/p>\n<p>Texto por: <a href=\"https:\/\/lealqueiroz.adv.br\/equipe\/lizandra-batista\/\"><strong>Lizandra Batista (<\/strong><strong>Advogada da \u00e1rea LGPD)<\/strong><\/a><\/p>\n<h4>RESTARAM D\u00daVIDAS? 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