STF decidirá se ISS compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS

O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Tema 118 da Repercussão Geral, definirá, definitivamente, se o ISS, imposto municipal sobre serviços, pode compor a base de cálculo das contribuições federais sobre receita bruta/faturamento, especificamente o PIS e a Cofins.

A discussão é considerada consequência natural do debate feito no julgamento do Tema 69, no qual a Suprema Corte declarou que o ICMS, por não ser receita/faturamento das empresas, não pode compor a base de cálculo das contribuições citadas.

Ressalta-se, todavia, que o julgamento do mérito ainda está pendente. Mas, já existe voto do antigo relator (Min. Celso de Mello) fixando a não incidência do PIS e da Cofins nos seguintes termos: “O valor correspondente ao ISS não integra a base de cálculo das contribuições sociais referentes ao PIS e à COFINS, pelo fato de o ISS qualificar-se como simples ingresso financeiro que meramente transita, sem qualquer caráter de definitividade, pelo patrimônio e pela contabilidade do contribuinte, sob pena de transgressão ao art. 195, I, ‘b’, da Constituição da República (na redação dada pela EC nº 20/98)”.

Percebe-se que a conclusão do relator é semelhante ao que fora decidido pela Corte no julgamento do Tema 69, de modo que é provável que o STF fixe entendimento semelhante quando do julgamento do mérito do Tema 118.

Portanto, é mais uma oportunidade de recuperação de tributos pagos pelas empresas nos últimos anos. Reforça-se que as empresas que ainda não possuem ações judiciais discutindo referido tema precisam realizar o ajuizamento antes da definição por parte do STF, uma vez que a modulação dos efeitos poderá ser um fator delimitador do direito ao crédito.

Se quiser saber mais sobre o assunto, entre em contato com a Leal Queiroz Advocacia Corporativa.

 

Allan de Queiroz Ramos
OAB/PB 20.574

Andrezza Melo de Almeida
OAB/PB 13.260

Adriano de Moura Marques
OAB/PB 30.318

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