Seus bens podem ser penhorados para pagar dívida de parceiro, mesmo com contrato de união estável

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o contrato particular de  união estável com separação total de bens não impede a penhora de patrimônio de um dos  conviventes para o pagamento de dívida do outro, pois, quando não há registro público, tem  efeito somente entre as partes e não perante terceiros. 

ENTENDA O CASO… 

Uma mulher contestou a penhora de bens, alegando que seriam apenas dela, para o  pagamento de uma dívida de seu companheiro. Ela argumentou que antes da aquisição dos  referidos bens, havia firmado contrato de união estável com separação total de bens com o  seu companheiro, na ocasião, devedor. 

Segundo o processo, esse contrato foi celebrado quatro anos antes do deferimento da  penhora, mas o registro público foi realizado somente um mês antes da efetivação da  constrição. 

Sendo assim, a recorrente opôs embargos de terceiro no cumprimento de sentença  proposto contra seu companheiro, mas a turma julgadora negou provimento ao recurso  especial, visto que consideraram que os efeitos do registro público da união estável não  retroagiriam à data em que houve o reconhecimento de firmas no contrato. Contudo,  resguardaram o direito da embargante à metade da quantia resultante do leilão dos bens. 

Dessa forma, o fato de a penhora ter sido efetivada só após o registro público da união  estável é irrelevante, pois, quando a medida foi deferida, o contrato particular celebrado entre  a recorrente e o devedor era de ciência exclusiva dos dois, não projetando efeitos externos.  

PARA A RELATORA DO STJ… 

De acordo com a ministra Nancy Andrighi, o que estava em discussão não era  exatamente a irretroatividade dos efeitos do registro da separação total de bens pactuada entre  os conviventes, mas a abrangência dos efeitos produzidos pelo contrato particular e por seu  posterior registro.

PORTANTO, TENHA ATENÇÃO!  

A existência de contrato escrito é o único requisito legal para que haja a fixação ou a  modificação do regime de bens aplicável à união estável, sempre com efeitos futuros. E sem  registro público, contrato de união estável com separação total de bens não produz efeitos  perante terceiros. 

Lembre-se que ao firmar contratos de qualquer natureza, conte sempre com o apoio  jurídico necessário para te direcionar as soluções mais seguras e alertar sobre os riscos de  cada ação. 

MAS SERÁ QUE SÓ O CONTRATO DE UNIÃO ESTÁVEL PROTEGE SEU  PATRIMÔNIO?  

No caso relatado, assim como em diversos outros julgados, NÃO! Seu patrimônio  pode estar exposto tanto para os seus credores, como para os credores do seu parceiro,  tornando-o extremamente vulnerável.  

Mas calma… o Contrato de União Estável feito com acompanhamento jurídico  adequado e dada a publicidade devida, é um dos instrumentos utilizados para a proteção do  seu patrimônio, mas não é o único e muito menos auto suficiente. 

Outra possibilidade que poderia ser adotada seria a criação de uma empresa para a  administração dos bens, visando resguardar ainda mais o patrimônio de um dos cônjuges da  penhora, de eventual separação, ou utilização de má-fé pela parte contrária. 

Portanto, não basta elaborar instrumentos sem nenhuma estratégia, é preciso  que haja um estudo aprofundado sobre cada caso e a estruturação de um Projeto  Societário coerente com cada realidade.  

Quer saber mais sobre este tipo de Projeto? Acesse o nosso conteúdo exclusivo  sobre o assunto disponível no site da Leal Queiroz Advocacia Corporativa.  

Restaram questionamentos sobre o tema? Entre em contato conosco, a nossa equipe  está à disposição para te auxiliar com uma assessoria jurídica preventiva e reparadora. 

 

Mariah Eduarda Nunes Medeiros de Luna.  

Estagiária acadêmica do curso de direito. 

FONTE: REsp 1.988.228 de 2022

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