O STF e a demissão sem justa causa: haverá vedação no brasil?

A Convenção 158 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) foi ratificada pelo Congresso Nacional em 1996, passando a se tornar Lei no Brasil. Ocorre que tal Convenção trata justamente sobre o término da relação de trabalho por iniciativa do empregador, vide artigo 4º abaixo descrito:

Não se dará término à relação de trabalho de um trabalhador a menos que exista para isso uma causa justificada relacionada com sua capacidade ou seu comportamento ou baseada nas necessidades de funcionamento da empresa, estabelecimento ou serviço.

                Ocorre que o então Presidente Fernando Henrique Cardoso, igualmente em 1996, via Decreto (2.100/96), revogou a citada Convenção 158 do ordenamento brasileiro a partir de 20 de novembro de 1997. A discussão jurídica então começou, tendo em vista que várias entidades buscaram o Supremo Tribunal Federal para questionar sobre a validade de tal ato, uma vez que seria competência exclusiva do Congresso Nacional deliberar sobre o assunto e não mero decreto presidencial.

Há 25 anos em tramitação, o caso atualmente se encontra aguardando o retorno do julgamento, após o sexto pedido de vistas já apresentado, desta vez pelo Ministro Gilmar Mendes. Até o presente momento, já foram proferidos 08 votos com três posições distintas para solução do caso.

Dois votos (Ministros Maurício Correia e Carlos Ayres Britto) defendem que de fato a revogação da Convenção 158 dependeria de deliberação do Congresso Nacional sobre o Decreto Presidencial. Isto é, o Decreto precisaria passar pelo crivo do Congresso.

Três votos (Ministros Joaquim Barbosa, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski) consideram que a ação deve ser julgada procedente, uma vez que o processo legislativo não foi observado.

E por fim, três votos (Ministros Nelson Jobim, Teori Zavascki e Dias Toffoli) se posicionam pela improcedência da ação, validando assim a forma como a Convenção saiu do ordenamento nacional.

                A situação é de extrema preocupação e atenção de empresas e juristas, uma vez que a decisão poderá impactar tanto demissões futuras quanto demissões passadas, a depender da conclusão do STF e da existência ou não de modulação dos efeitos.

A título de exemplo, cabe destacar que uma empresa não poderia demitir um funcionário com problemas de comportamento, sem justa causa, sem antes dar a ele a possibilidade de se defender das acusações. Por sua vez, não satisfeito com a decisão da empresa, o funcionário poderá recorrer contra tal ato.

Neste cenário, além do impacto nas demissões, a decisão poderá representar toda uma reprogramação da forma e da quantidade de contratações de funcionários, gerenciamento do passivo trabalhista e qualificação da mão de obra.

Fiquemos atentos aos próximos passos desse julgamento que poderá ter um desfecho avassalador para o segmento empresarial.     

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