STJ autoriza bloqueio de passaporte até pagamento de dívida

No julgamento do Recurso em Habeas Corpus nº 99.606/SP, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a legalidade da decisão judicial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo/SP que bloqueou o passaporte de devedora de 71 anos, impedindo a sua saída do país, como medida constritiva indireta para o pagamento voluntário do débito.

No caso concreto, a apreensão do passaporte é resultado de um débito referente aos honorários advocatícios sucumbenciais e a renitência da devedora em indicar meios menos onerosos e eficazes para a quitação da dívida.

A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, destacou que medidas como a adotada são atípicas e, servem para causar determinados incômodos necessários aos devedores, a fim de convencê-los ser mais vantajoso cumprir a obrigação do que sofrer restrições.

A decisão da referida Corte é fundamentada nos princípios da cooperação e da boa-fé processual, previstos nos artigos 5° e 6° do Código de Processo Civil, os quais impõe a todos os sujeitos do processo (partes e juiz) o dever de cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, uma decisão de mérito que resolva de forma justa e efetiva o conflito de interesses.

Não obstante, levando em consideração a hipótese de que a medida adotada poderia representar abuso de poder ou o exercício ilegal de autoridade, foram empregados os princípios da atipicidade dos meios executivos e da prevalência do cumprimento voluntário, dispostos no artigo 805 do Código de Processo Civil, que autorizam o juiz a adotar meios coercitivos indiretos sobre o executado para que ele, voluntariamente, ainda que não espontaneamente, satisfaça a obrigação de pagar a quantia devida.

Desse modo, após a manifestação da parte executada, restou decidido que a medida de restrição de saída do país, sem que houvesse uma prévia garantia da execução da dívida, é legal e deve perdurar pelo tempo necessário ao cumprimento das obrigações da devedora.

Portanto, a partir desta decisão inovadora é reforçada a possibilidade e definida a duração das chamadas medidas coercitivas atípicas, sobretudo diante da dificuldade de credores na recuperação de seus créditos.

 

Texto por: Luana Agra (Advogada na área de Societária)

 

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