A responsabilidade tributária do administrador no fechamento irregular da empresa

A responsabilidade tributária de sócios, com poderes de administração da empresa, é tema sempre relevante para quem exerce atividade empresarial por meio de uma pessoa jurídica, ou para aqueles que pretendem constituí-la.

Em regra, o patrimônio da pessoa física não se confunde com o da pessoa jurídica. Os bens, direitos e obrigações da pessoa jurídica ficam em sua esfera patrimonial, de modo que não podem ser embaraçados com o da pessoa física. Isto é o que o Direito denomina de “autonomia patrimonial da pessoa jurídica”.

Entretanto, na esfera tributária há hipóteses definidas em lei em que o Fisco pode cobrar do sócio administrador (pessoa física) débitos da pessoa jurídica. É o caso do administrador que age com excesso de poderes, ou em infração à lei, ou aos atos constitutivos. O Fisco, nesta situação, está autorizado a redirecionar a execução fiscal para atingir o patrimônio pessoal do sócio administrador, expropriando bens pessoais para saldar a dívida da empresa.

Além das hipóteses expressas no texto legal, é importante estar atento à jurisprudência dos Tribunais Superiores sobre a temática. Nesse sentido, há entendimento firme do STJ de que o fechamento irregular da empresa é causa suficiente para ensejar a responsabilização do sócio administrador. Contudo, o mesmo Tribunal entendeu que o não pagamento de tributo, por si só, não caracteriza ato ilícito e, por isso, não gera responsabilização do sócio administrador.

Uma das causas mais corriqueiras de responsabilidade do sócio administrador está caracterizada na Súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça, a qual dispõe, em linhas gerais: “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que muda de endereço sem comunicar a administração pública”.

Ou seja: Mudar de endereço sem comunicar ao Fisco caracteriza fechamento irregular, e por sua vez, enseja a responsabilidade pessoal do sócio administrador.

No entanto, o debate sobre a responsabilização do sócio administrador não encerrou com a edição da supracitada Súmula. Levantou-se a discussão sobre qual sócio administrador deveria ser redirecionado: se o que ocupava o cargo à época do fato gerador do tributo cobrado; ou se aquele que presente na dissolução irregular da empresa.

O STJ decidiu que o “redirecionamento da execução fiscal não pode ser autorizado contra sócios ou terceiro que, embora exercesse poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução irregular”.

Mais recentemente, o STJ no julgamento do Tema 981 – Resp. n.º 1645333/SP, REsp nº 1643944/SP e REsp nº 1645281/SP- entendeu que o sócio administrador e/ou terceiro com poderes de administração na data em que configurada, ou presumida, a dissolução irregular, respondem pelo débito tributário, ainda que não tenham exercido gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo inadimplido.

Dessa forma, para o Superior Tribunal de Justiça é irrelevante o fato de o sócio administrador não ter dado causa ao inadimplemento do tributo, mas se ele exercia poderes de administração quando da dissolução irregular; será responsabilizado.

Portanto, resta claro que se planejar para encerrar as atividades empresariais, e não somente para iniciar ou exercer essas atividades também deve ser prioridade para os sócios da pessoa jurídica caso não queiram ter seu patrimônio pessoal afetado.

 

Texto por: Karoline Sousa (Advogada da área Tributária)

 

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