TST homologa acordo que quita obrigações trabalhistas em contrato envolvendo gestante

Em caso envolvendo a Mercadolivre.com Atividades de Internet Ltda. e uma supervisora que estava grávida, o TST homologou o acordo extrajudicial firmado, o qual quitava totalmente as obrigações trabalhistas do contrato, sem restrições.

A Oitava Turma de Julgamento reverteu a decisão do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo (2ª Região), que não homologou o acordo por entender que os termos negociados feriam direitos trabalhistas e inviabilizavam a quitação integral do contrato. Com efeito, tanto a decisão do TRT quanto a do juízo de primeiro grau homologaram apenas parcialmente o acordo celebrado entre a gestante e a empregadora.

Todavia, aquela Corte Trabalhista entendeu que em um processo voluntário, movido conjuntamente pelas partes que estão amparadas pela lei, não há impedimento para homologação dos termos negociados, máxime quando as partes transacionaram anteriormente ao ajuizamento de uma ação trabalhista, por exemplo, e recorreram à justiça apenas para atribuir segurança jurídica ao ato.

Com efeito, observa-se que o TST reafirma o entendimento que a justiça do trabalho deve atuar como facilitadora dos interesses dos litigantes, com o notável respeito aos direitos do trabalhador, mas sem colocar empecilhos a negociações consensuais simples.

Neste sentido, o processo de jurisdição voluntária, com o mútuo consenso entre as partes, é uma ferramenta jurídica excelente para evitar a surpresa do recebimento de uma reclamação trabalhista futura, dotando de altíssima segurança jurídica o encerramento de um contrato, especialmente em casos delicados como o de gestantes.

 

Texto por: Antonio Almeida (Advogado da área Trabalhista)

 

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