Não incidência de IRPJ e CSLL sobre indébito tributário atualizado pela SELIC

O Supremo Tribunal Federal definiu na apreciação do Tema 962, submetido ao regime de repercussão geral, que não incide Imposto de Renda – Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre a taxa Selic (juros de mora e correção monetária) recebida pelo contribuinte na repetição do indébito.

A fim de melhor esclarecermos o objeto do importante julgado, cabe fazermos um adendo, para esclarecer ao leitor que a ação de repetição de indébito é a ação pela qual o contribuinte pleiteia a devolução de determinada quantia que pagou indevidamente.

A par disso, na restituição de valores pagos indevidamente é devido em complemento ao valor principal, o acréscimo de juros moratórios e correção monetária pelo período em que a pessoa ficou sem o dinheiro.

Na relação fisco x contribuinte, em ações de repetição de indébito tributário, a taxa a ser aplicada em favor do contribuinte é a mesma que a lei prevê para que o Fisco cobre do sujeito passivo o tributo atrasado, e pode variar, a depender do ente federativo que realiza a cobrança.

No âmbito federal, nos termos da Lei nº 9.065/95, a taxa SELIC é utilizada para cobrança dos tributos federais. Assim, para restituição de quantias pagas quando não devidas ao Fisco Federal, ela também poderá ser usada.

Ponto importante considerado para definição do mérito do Tema 962 é que a taxa SELIC é um tipo de índice que abrange tanto os juros moratórios, quanto à correção monetária.

Sendo assim, têm-se o deslinde da questão ao entendermos, por fim, que a materialidade do Imposto de Renda e da Contribuição sobre o Lucro Líquido está ligada à existência de acréscimo patrimonial, isto é, de riqueza nova.

Restou decidido pelos ministros que os juros de mora legais, incluídos na SELIC, têm o objetivo de recompor, por estimativa, os gastos a mais que o contribuinte suportou ao arcar com quantia indevida.

Quanto à correção monetária, também se entendeu que não se trata de acréscimo patrimonial, para ensejar IRPJ e CSLL, mas sim, de mera recomposição inflacionária.

Eis, então, a tese firmada: Não cabe tributação pelo IRPJ e CSLL a valores pagos em repetição de indébito tributário atualizado pela SELIC. Julgado relevante aos contribuintes que pleiteiam ou aguardam restituições perante o Fisco.

 

Texto por: Karoline Sousa (Advogada da área Tributária)

 

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