Sucessão de empresas não é admitida quando ocorrida entre empresas do mesmo grupo econômico

Em decisão unânime prolatada no dia 25/04/2022 pela Oitava Turma do Tribunal
Superior do Trabalho, uma empresa que foi criada durante recuperação judicial responderá por
dívidas de outra reclamada. O argumento do TST foi de que não se tratou de sucessão
empresarial, mas sim de grupo econômico.

Trata-se de recurso interposto pela “Casa e Vídeo Rio de Janeiro S.A”, que é uma
empresa criada durante o processo de recuperação judicial da Mobilitá Comércio Industria e
Representações Ltda. Na decisão, o colegiado verificou que consta nos autos que a Casa Verde
tinha como objetivo o controle da operação das lojas da pessoa jurídica que estava em
recuperação judicial.

Embora a Casa Verde tenha fundamentado que o plano de recuperação judicial da
Mobilitá foi aprovado pela Assembleia-Geral de Credores, e que a 5ª Vara Empresarial do Rio de
Janeiro havia afastado a existência de sucessão de empresas, livrando o arrematante das
obrigações da parte devedora, houve o reconhecimento de fraude contra credores.

Isto porque restou provado que a empresa em falência, havia comprado a si mesma
para afastar quaisquer responsabilidades do comprador em relação ao passivo da empresa
alienada. Por esta constatação, o TST decidiu com unanimidade, que a Casa Verde é responsável
solidária pelos débitos da empresa em recuperação, não se aplicando aquela o artigo 60 da Lei
de Falências, justamente por não se tratar de uma sucessão, mas sim de um grupo econômico.

Texto por: Nixon Cavalcanti

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