NOVO MARCO REGULATÓRIO TRABALHISTA: UNIFICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO E GANHO DE SEGURANÇA JURÍDICA

 Um dos problemas jurídicos do nosso país sempre foi o excesso de normas, fator que ao mesmo tempo causa desgaste e dificuldades nas consultas, riscos de interpretações diversas e erro na aplicação prática, além de susto ao investidor estrangeiro que se depara com um arcabouço normativo que nem mesmo os locais conseguem entender, justificar e aplicar com plena segurança.

Tendo este cenário por norte, no início de 2021, o Ministério do Trabalho e Previdência divulgou consulta pública justamente para tratar sobre a elaboração de Decreto regulamentador da legislação trabalhista. Referida consulta contou com milhares de contribuições, tendo o setor privado participado massivamente.

Como conclusão, em novembro último, foi publicado o Decreto nº 10.584, conhecido como o “Marco Regulatório Trabalhista Infralegal”, norma que regulamenta e unifica disposições relativas à legislação trabalhista sobre dezoito diferentes temas.

O primeiro dos citados temas é justamente a instituição do “Programa Permanente de Consolidação, Simplificação e Desburocratização de Normas Trabalhistas Infralegais no âmbito do Ministério do Trabalho e Previdência”, abrangendo iniciativas de revisão, compilação e consolidação de normas trabalhistas infralegais e tendo como objetivo, dentre outros, melhorar o ambiente de negócios, o aumento da competitividade e a eficiência do setor público, para a geração e a manutenção de empregos.

Igualmente, importante inovação trazida pelo Decreto foi sobre o Livro de Inspeção do Trabalho, que será disponibilizado em meio eletrônico pelo Ministério do Trabalho e Previdência, a todas as empresas que tenham ou não empregados, sem ônus, e será denominado “eLIT”, que passa a ser instrumento oficial de comunicação entre a empresa e a inspeção do trabalho, em substituição ao Livro impresso.

Por sua vez, a respeito dos equipamentos de proteção individual, a nova norma estabelece que a comercialização somente poderá ocorrer com a obtenção do certificado de aprovação emitido pela Secretaria de Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência.

No que tange ao registro eletrônico de jornada, o Decreto disciplina que, sem prejuízo das outras disposições, os equipamentos deverão permitir (01) a pré-assinalação do período de repouso e (02) a assinalação de ponto por exceção à jornada regular de trabalho. Vale destacar que a marcação do ponto por exceção consiste na assinalação do ponto apenas em situações excepcionais, a exemplo de atrasos e horas extras.

Todavia, embora permitida desde a reforma trabalhista, cabe destacar que tal modalidade de marcação não goza de ampla aceitação no âmbito do Judiciário.

A respeito das empresas prestadoras de serviços a terceiros, o Decreto reforça o entendimento de que não configura vínculo empregatício a relação trabalhista entre os trabalhadores ou sócios das empresas prestadoras de serviços, independentemente do ramo de suas atividades, e a empresa contratante.

Entretanto, expõe que a empresa contratante será responsável pelas infrações relacionadas às condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado nas suas dependências ou em local previamente convencionado em contrato.

Avançando no mesmo assunto, restou consignado que é vedada a caracterização de grupo econômico pela mera identidade de sócios, salvo a demonstração do interesse integrado, da efetiva comunhão de interesses e da atuação conjunta das empresas que o integrem.

Já sobre o vale-transporte, a principal mudança trata da possibilidade expressa de pagamento em dinheiro ao empregado doméstico, adequando-se desta forma a redação da regulamentação à modificação implementada pela Lei Complementar 150/2015.

Por fim, abordaremos as mudanças implementadas pelo Decreto nº 10.584 no Programa de Alimentação do Trabalho (PAT). Alvo de grandes polêmicas, as modificações possuem aplicações práticas no cotidiano das empresas que trabalham creditando ou recebendo vale-alimentação.

Conforme o novo Decreto, os estabelecimentos que aceitam receber vale-alimentação não devem fazer distinção entre as bandeiras das operadoras dos cartões. A única escolha da empresa será aceitar ou não tal forma de pagamento. Uma vez aceitando, não poderá fazer distinção entre diferentes bandeiras.

O Decreto vai além e estipula que as empresas não podem firmar parcerias economicamente vantajosas, como descontos em taxas ou recebimento antecipado de valores, com as operadoras e bandeiras de cartões.

Ato contínuo, a norma destaca que a portabilidade gratuita do serviço de pagamento de alimentação oferecido pela pessoa jurídica beneficiária do PAT será facultativa, mediante a solicitação expressa do trabalhador.

Ocorre que, com prazo de adaptação de 18 meses, além da necessidade de adequação dos atuais contratos firmados, muitas empresas estudam judicializar o Decreto sobre o tema do PAT, tendo por base os destaques realizados neste artigo, bem como outras alterações que refletem até mesmo na tributação.

Em suma, o Marco Regulatório Trabalhista Infralegal atende aos objetivos pelos quais foi criado: unificar a legislação e trazer maior segurança jurídica, embora saibamos que em terras brasileiras pouco ou nada fica a salvo do ativismo judicial.

 

Texto: Allan Queiroz (Sócio e Coordenador da Área Trabalhista)

Artigo publicado no site Paraíba Online.

 

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